sábado, 15 de setembro de 2007

SENTENÇA Nº 1/2007



SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
JUIZ ARBITRAL
DECISÃO JA - E-PRT 61564


O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral e de Juiz Arbitral, junto ao SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 1.o. de setembro de 2007... faz publicar a presente:

SENTENÇA Nº 1/2007
PROCESSO Nº. 942.2007 - CLASSE – COMISSÃO ELEITORAL – PRESTAÇÃO PARCIAL DE CONTAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL. AUTOR: DIRETORIA PROVISÓRIA.

Nos termos que segue:


I) RELATÓRIO.

Trata o presidente procedimento “sentencial” de homologação da primeira prestação de contas do valor inicial na ordem aqui definida, e por base nos créditos de R$ 1,500,00(hum mil e quinhentos reais) creditados pela Diretoria Provisória do SINDICATO, e ordenado pela Presidência da COMISSÃO ELEITORAL, na pessoa do Juiz Arbitral César Augusto Venâncio da Silva.. O processo está formatado nesta data das folhas 1/378, numeradas, rubricadas e na ordem, tendo autuado neste expediente os assessores CÉSAR, RABELO e ANA PATRÍCIA. Saneado ás 22:45 do dia 13 de setembro de 200707, pelo Juiz Arbitral e Sra. Ana Patrícia.

DO PEDIDO LIMINAR:

Considerando o que dispõe o REGIMENTO ELEITORAL:

RESOLUÇÃO n.o. 1/2007
EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 1.o. de setembro de 2007; Artigo 11. A COMISSÃO ELEITORAL terá plenos poderes para gerir todo o processo eleitoral, terá acesso a toda documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários para organização do pleito. Artigo 12. Compete à COMISSÃO ELEITORAL: a) Organizar o processo eleitoral; b) Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos; c) Fazer as comunicações e publicações previstas no estatuto ou neste regimento; d) Confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral; e) Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral. Artigo 16. Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Diretoria Provisória do Sindicato, as condições necessárias para o funcionamento da comissão, e da seção de coleta e apuração de votos. Artigo 55. O presente regimento torna válido os termos do Edital: PROTOCOLO n.o 58.449/2007. - Edital n.o. 210/58.551 de, 1.o. de setembro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do DCEUVARMF, no que concerne á participação da CJC como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF. Artigo 57. O processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF será regulado pelos seguintes instrumentos:
1.TERMO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL PROVINIENTE DA 8.a VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO;
2.ESTATUTO;
3.REGIMENTO ELEITORAL 2007 APROVADO PELO COLEGIADO DO SINDICATO;
4.CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO;
5.Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Publicada no DOU de 24-9-1996. c Arts. 86 e 301, § 4º, do Código de Processo Civil.
(...) determinei á imediata colocação á disposição deste Juizado Arbitral(fls 145/146; 338A – Despacho 58718/2007) da importância de R$ 500,00(quinhentos reais), posteriormente complementada com a importância de R$ 1,000,00(hum mil reais), conforme documento de fls 359A, fechando o quanto de R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais).

DO PEDIDO PRINCIPAL:

Para tomar ciência e prestar contas, este Juizado Arbitral e Presidência da COMISSÃO ELEITORAL, determinou a expedição do Ofício n.o. Fortaleza, 13 de setembro de 2007. Ofício n.o 615473.- 03/SG – 3aPRCII-DCEUVARMF. Da: Secretária Geral do DCEUVARMF. A: DIRETORIA PROVISÓRIA DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, com os fins especificos:


Senhores,

Por ordem do Senhor César Augusto Venâncio da Silva, Presidente da COMISSÃO ELEITORAL 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, envia ás Vossa Senhorias, os autos do Processo em anexo, para os fins consignados no processo principal Esclareço ainda, que o referido remetente está atuando “como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.,
Estou solicitando que Vossas Senhorias, participem da 1.a. Prestação de contas parciais e em seguida liberar R$ 2.000,00(dois mil reais) para fazer ferente a outras despesas futuras.

Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e consideração.

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Conselheira Curadora do DCE – Ana Patricia da Silva
Respondendo pela Secretária-Geral da CII - DCE UVA-RMF – Temporariamente por delegação de poderes. Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú
Curso de Licenciatura Plena em História-SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DO DCEUVARMF na cidade de Ocara/Ceará.
Decisão esta fulcrada na norma interna:

Artigo 55. O presente regimento torna válido os termos do Edital: PROTOCOLO n.o 58.449/2007. - Edital n.o. 210/58.551 de, 1.o. de setembro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do DCEUVARMF, no que concerne á participação da CJC como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.

Artigo 56. O presente expediente inicia a instrumentalização do processo legal objetivando o que aqui se define.

Artigo 57. O processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF será regulado pelos seguintes instrumentos:

6.TERMO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL PROVINIENTE DA 8.a VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO;
7.ESTATUTO;
8.REGIMENTO ELEITORAL 2007 APROVADO PELO COLEGIADO DO SINDICATO;
9.CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO;
10.Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Publicada no DOU de 24-9-1996. c Arts. 86 e 301, § 4º, do Código de Processo Civil.

Artigo 58. A Assembleia Geral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, credenciou no dia 1 de setembro de 2007, às 11:50, o Sr. César Augusto Venâncio da Silva, para presidir a COMISSÃO ELEITORA e atuar como Juiz Arbitral nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Artigo 59. O Sr. César Augusto Venâncio da Silva , após a aceitação deste termo, torna-se árbitro, e passa a ser juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário(Art. 18. da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem(DOU de 24-9-1996).

Artigo 60. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

Artigo 61. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem(Capítulo IV - Do procedimento arbitral. Art. 19 e Parágrafo único da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996).

Artigo 62. A partir do dia 04 de setembro, até às 17:00 horas do dia 21 de setembro de 2007, a COMISSÃO ELEITORAL fará uso ostensivo do texto da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996, no que concerne aos interesses do PA 942/2007.

Artigo 63. A arbitragem NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007.)deverá observar os princípios de direito ou de eqüidade, além de outros que seja aplicáveis e não tragam prejuízos formais e matérias para as partes(Art. 2º , § 1º e § 2º da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996).

Artigo 64. O Juiz Arbitral NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007) poderá escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, bem como também, se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Artigo 65. O Juiz Arbitral NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007)define as seguintes regras de direito que serão aplicadas na arbitragem:

Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Capítulo II - Da convenção de arbitragem e seus efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o artigo 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. c Arts. 13, § 2º, e 16, § 2º, desta Lei. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III – a matéria que será objeto da arbitragem; e IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III – o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III – tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. c Art. 32, VII, desta Lei.

Artigo 66. O presente expediente esta disponível em cópias fotostáticas na sede da CJC/DCEUVARMF e na sede do INDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

Artigo 67. O presente Regimento será publicado na Internet e entra em vigor na data de sua publicação.

Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral
V. Folhas 51/68 e 69/81 dos autos principais.

Esta decisão é antes de tudo uma questão de transparência funcional, pois este JUIZADO ARBITRAL é Juiz de fato e de direito(Lei Federal nº 9.983, de 14-7-2000.), na Inteligência da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996(Dispõe sobre a arbitragem. c Publicada no DOU de 24-9-1996), c Arts. 86 e 301, § 4º, do CPC:

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.c Arts. 312 a 327 do CP.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário.

(...)tendo pois responsabilidades cíveis, criminais e administrativa junto ao Colegiado de Associados do SINGMEG aqui representados pelos diretores provisórios. Tomei nestes termos ás cautelas de convocação para tomar ciência deste expediente legal(DOC de fls 367/368 dos autos).

II) FUNDAMENTAÇÃO.

Compulsando os autos, que fica saneado das folhas 1/378, tenho como fundamentação para decidir os documentos relativos as atividades FINANCEIRAS até aqui desenvolvidas(folha 378), que fica assim descrito e homologado:
DESPACHO 61569/2007. Junte-se para relatório de prestação de contas.
DESPESAS A PAGAR/PAGAS.
1........................Folhas....................91/A...........................R$ 15.30................................
2........................Folhas....................92/A...........................R$ 3.50................................
3........................Folhas....................93/A...........................R$ 50.00................................
4........................Folhas....................94................................R$ 151.52..............................
5........................Folhas....................143/A..........................R$ 4.50...............................
6........................Folhas....................144/A..........................R$ 7.25...............................
7........................Folhas....................244..............................R$ 195.00..............................
8........................Folhas....................292..............................R$ 20.00..............................
9........................Folhas....................293..............................R$ 40.00..............................
10........................Folhas....................294..............................R$ 4.70...............................
11........................Folhas....................295..............................R$ 20.00..............................
12........................Folhas....................296..............................R$ 50.00..............................
13........................Folhas....................297..............................R$ 50.50..............................
14........................Folhas....................297/A..........................R$ 12.50.............................
15........................Folhas....................300/A..........................R$ 19.50...........................
16........................Folhas....................302/A...........................R$ 4.70.............................
17........................Folhas....................304...............................R$ 150.00............................
18........................Folhas....................330/A...........................R$ 3.50.............................
19........................Folhas....................335...............................R$ 39,20............................
20........................Folhas....................335...............................R$ 16,90............................
21........................Folhas....................350/A...........................R$ 13.30............................
22........................Folhas....................354/A.............................R$ 1,90...........................
23........................Folhas....................355/A.............................R$ 2,50...........................
24........................Folhas....................356/A.............................R$ 3,50...........................
25........................Folhas....................357...............................R$ 10.00...........................
26........................Folhas....................357/A...........................R$ 10.00...........................
27........................Folhas....................358.................................R$ 4,30...........................
28........................Folhas....................360.................................R$ 2,80...........................
29........................Folhas....................360/A...............................R$ 2,90.........................
30........................Folhas....................362/A...............................R$ 6,50.........................
31........................Folhas....................363...................................R$ 0,90.........................
32........................Folhas....................364.................................R$ 1,00...........................
33........................Folhas....................365.................................R$ 1,20...........................
34........................Folhas....................366.................................R$ 31,50..........................
35........................Folhas....................369//378.........................R$ 68,25..........................
36........................Folhas....................379.................................R$ 50,00..........................
Total.................................................R$ 1.069.12(hum mil e sessenta e nove reais e doze centavos).
Compulsando os autos anexos (PROCESSO 942.1.IMPUGNAÇÃO/2007. Fls 86/a e 86/b), incluo ás despesas no Valor de R$ 35,00(trinta e cinco reais), que será ESTORNADO quando da conclusão do expediente: PROCESSO 942.1.IMPUGNAÇÃO/2007. Fls 86/a e 86/b), o processo está com um total de fls 1/267, e não está saneado.

Assim, determinei o pagamento da importância R$ 1.104.12(hum mil, cento e quatro reais e doze centavos), para fazer frente ás despesas autorizadas pelo COMISSÃO ELEITORAL.


III) DISPOSITIVO.

Sendo “o(s) árbitro(s), quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal...” entendemos que se aplica a regra seguinte:
CÓDIGO PENAL
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940Código Penal.
c Publicada no DOU de 31-12-1940.

Capítulo I
Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral.

Peculato

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. c Art. 303 do CPM. c Art. 1o, I, do Dec.-lei nº 201, de 27-2-1967 (Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores). c Art. 5o da Lei nº 7.492, de 16-6-1986 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). c Art. 173 da Lei nº 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Falências). § 1o Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2o Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 3o No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem. Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. c Art. 304 do CPM. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. c Art. 313-A acrescido pela Lei nº 9.983, de 14-7-2000. c Res. do CONTRAN nº 199, de 25-8-2006, estabelece critérios para registro ou a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. c Art. 313-B acrescido pela Lei nº 9.983, de 14-7-2000. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. c Art. 337 do CPM. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. c Art. 331 do CPM. c Art. 1o, II, do Dec.-lei no 201, de 27-2-1967 (Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores).

Concussão

Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumila, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. c Art. 438 do CPP. c Art. 305 do CPM. c Art. 1o, V, da Lei nº 9.613, de 3-3-1998 (Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro). Excesso de exação. § 1o Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando
devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. c Art. 306 do CPM. c Art. 4o, f, da Lei nº 4.898, de 9-12-1965 (Lei do Abuso de Autoridade). c Art. 3o, II, da Lei nº 8.137, de 27-12-1990 (Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo). § 2o Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Corrupção passiva

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. c Pena com a redação dada pela Lei nº 10.763, de 12-11-2003. c Art. 438 do CPP. c Art. 308 do CPM. § 1o A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2o Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. Facilitação de contrabando ou descaminho. Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (artigo 334): Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

Prevaricação

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. c Art. 438 do CPP. c Art. 319 do CPM. c Art. 345 do CE. c Art. 10, § 4o, da Lei nº 1.521, de 26-12-1951 (Lei dos Crimes Contra a Economia Popular). c Art. 23 da Lei nº 7.492, de 16-6-1986 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional).

Condescendência criminosa

Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. c Art. 322 do CPM. c Art. 9o, 3, da Lei nº 1.079, de 10-4-1950 (Lei dos Crimes de Responsabilidade).

Advocacia administrativa

Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. c Art. 334 do CPM. c Art. 3o, III, da Lei nº 8.137, de 27-12-1990 (Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo). Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Violência arbitrária

Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. c Art. 333 do CPM. c Art. 21 da LCP.

Abandono de função

Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. c Art. 330 do CPM. c Art. 344 do CE. § 1o Se do fato resulta prejuízo público: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2o Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado. Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. c Art. 329 do CPM. Violação de sigilo funcional
Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. c Art. 326 do CPM. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. c §§ 1o e 2o acrescidos pela Lei nº 9.983, de 14-7-2000. Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá- lo: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. c Art. 327 do CPM. c Art. 94 da Lei nº 8.666, de 21-6-1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Funcionário público
Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1o Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. c § 1o com a redação dada pela Lei Federal nº 9.983, de 14-7-2000. § 2o A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. c § 2o acrescido pela Lei nº 6.799, de 23-6-1980.


IV) DECISÃO.

É o relatório. Decido.

1.Apresentar ao Colegiado Diretoria Provisória, a primeira parcialidade de prestação de contas dos valores até aqui creditados á disposição da COMISSÃO ELEITORAL;

2.Determinar que para a segunda fase do processo eleitoral seja creditado á importância de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) a crédito da COMISSÃO ELEITORAL;

3.Oficiar a Gerência da Agência 1369 do Banco do Brasil requerendo o pagamento dos CHEQUES: 85.02.70; 85.02.71 E 85.02.72, vinculados a CONTA: 2.638.7, onde vincula-se ao nome: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ;

4.Notificar do inteiro teor desta decisão os componentes das CHAPA 1, representada pelo Sr. Francisco Lins e CHAPA 2, na pessoa do Sr. José Lisboa;

5. Notificar do inteiro teor desta decisão, o Advogado Dr. Edimir Martins, da CHAPA 2;


6.Publicar na sede do Cartório Eleitoral desta Comissão Eleitoral o inteiro teor desta decisão.


Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475), porém, abro o prazo de cinco dias em Cartório, das 17:30 ás 21:00, para ás explicações deste Juiz Arbitral, e para a REVISÃO do que esteja em discórdia com os termos da realidade processual e dos documentos acostados aos autos.

Custas ex lege.

Honorários de 20% sobre o valor a cargo da Comissão Eleitoral do SINGMEC A SER CREDITADO PELA DIRETORIA PROVISÓRIA, a favor deste Juiz Arbitral(Art 18 da Lei Federal n.o. 9.307).

Valor a pagar R$ 1.104.12.
Valor dos honorários a pagar R$ 220.82.
Total R$ 1.324,94.


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Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 14/09/2007.